1 -Poderão eventualmente ser contemplados com o subsídio previsto no n.º 4.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam aprovados.
2 -Os produtores de zona de recolha não organizada mas onde se proceda à classificação oficial de leite receberão os subsídios previstos no n.º 5.º desta portaria.