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Artigo 13.ºTaxa de justiça devida pelo requerimento

RevogadoVigente desde: 16/02/2024
O agente de execução, notário ou oficial de justiça apenas deve apresentar o requerimento para ser autorizada a entrada imediata no domicílio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, após ter recebido do requerente o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, sendo esse documento junto ao requerimento nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-L da mesma lei.

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