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Artigo 2.º-ALicença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mar Mediterrâneo

RevogadoVigente desde: 15/09/2022
Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, mediante requerimento, as embarcações constantes do anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar naquela área.

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Revogado desde 15/09/2022