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Artigo 3.ºQuota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5º N

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2016
1 - A quota portuguesa de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Sul de 5ºN é repartida da seguinte forma:
a) 81 % destina-se a embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, sendo repartida de acordo com a chave de repartição constante do Anexo II à presente Portaria que dela faz parte integrante;
b) 19 % destina-se a ser utilizada para capturas acessórias, nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ainda ser licenciadas para o Oceano Atlântico a Sul de 5º N, mediante requerimento, as embarcações que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar nesta área e reúnam, por ordem de prioridade, uma das condições a seguir indicadas:
a) Detenham licença para operar ao abrigo de Acordos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável celebrados com países terceiros no Oceano Atlântico a Sul de 5º N;
b) Detenham licença para palangre de superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5º N;
c) Detenham licença para palangre de superfície e não se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a que se referem as alíneas anteriores.
3 - As embarcações licenciadas nos termos do número anterior apenas podem capturar espadarte no Oceano Atlântico Sul, a Sul de 5º Norte, como capturas acessórias, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
4 - As embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de espadarte durante dois anos consecutivos, perdem a possibilidade de captura desta espécie nos termos das referidas alíneas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/02/2013 a 13/09/2016