Artigo 3.º
Repartição da quota de espadarte no Oceano Atlântico a Sul de 5ºN
Redação registada como em vigor em 28/02/2013.
Esta redação foi substituída em 14/09/2016. Ver a versão consolidada
1 - A quota portuguesa de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Sul de 5ºN é repartida da seguinte forma:
a) 81 % destina-se a embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, sendo repartida de acordo com a chave de repartição constante do Anexo II à presente Portaria que dela faz parte integrante;
b) 19 % destina-se a ser utilizada para capturas acessórias, nos termos dos números seguintes.
2 - Qualquer embarcação que seja titular de licença para palangre de superfície no Oceano Atlântico Norte pode, através de requerimento, ser licenciada para o Oceano Atlântico Sul, desde que se comprove que possui as características e os requisitos necessários para operar nesta área.
3 - As embarcações licenciadas nos termos do número anterior apenas podem capturar espadarte no Oceano Atlântico Sul, a Sul de 5º Norte, como capturas acessórias, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.