Artigo 5.º
Transferência de Quotas
Redação registada como em vigor em 28/02/2013.
Esta redação foi substituída em 03/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - É admitida a transferência de quotas ou de parte de quotas de cada uma das unidades populacionais de espadarte nas seguintes condições:
a) Entre organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta;
b) Entre uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações com quota não integradas neste modelo de gestão;
c) Entre embarcações com quota e não integradas na gestão conjunta;
d) Entre embarcações com quota ou organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações sem quota atribuída;
e) No Oceano Atlântico a Sul de 5º N, entre embarcações detentoras de quota, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, a favor destas últimas.
2 - A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas.
3 - A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM.
4 - Uma embarcação, organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que receba quotas por transferência não pode ser responsabilizada por quantidades capturadas em excesso pela parte que tenha efetuado a cedência.