1 -É admitida a transferência de quotas ou de parte de quotas de cada uma das unidades populacionais de espadarte nas seguintes condições:
a)Entre organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta;
b)Entre uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações com quota não integradas neste modelo de gestão;
c)Entre embarcações com quota e não integradas na gestão conjunta;
d)Entre embarcações com quota ou organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações sem quota atribuída;
e)No Oceano Atlântico a Sul de 5º N, entre embarcações detentoras de quota, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, a favor destas últimas.
f)Com caráter definitivo, entre embarcações com quota, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i)A embarcação cedente tenha sido licenciada para o exercício da pesca num dos últimos seis anos;
ii)A embarcação cedente prescinda da licença de palangre de superfície quando a quota mantida for inferior a 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Sul;
iii)A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente em resultado da cedência.
2 -A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas exceto quando se trate de transferência definitiva de quota nos termos da alínea f ) do número anterior ou de cedência de quota por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, situações que estão sujeitas a autorização da DGRM.
3 -A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, tratando-se de transferência definitiva de quotas ou cedência por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, da data da respetiva autorização.
4 -Uma embarcação, organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que receba quotas por transferência não pode ser responsabilizada por quantidades capturadas em excesso pela parte que tenha efetuado a cedência.