Artigo 8.º
Aceitação e avaliação dos programas
Redação registada como em vigor em 22/04/2014.
Esta redação foi substituída em 07/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - Para o financiamento no âmbito do Eixo 1 são aceites os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.º 5 do artigo 7.º
2 - Para o financiamento no âmbito do Eixo 2, são aceites os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e que, após a avaliação do mérito, obtiverem a pontuação mínima de 60 pontos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas são previamente avaliados numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e critérios constantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Na avaliação do programa, a fixação, pelo IVV, I. P., do montante de apoio a atribuir a cada entidade, tem em consideração os compromissos já assumidos com cada uma, designadamente no âmbito das medidas referidas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.