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Artigo 8.ºAceitação e avaliação dos programas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/12/2016
1 -Para o financiamento no âmbito do Eixo 1 são aceites os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.º 5 do artigo 7.º
2 -Para o financiamento no âmbito do Eixo 2, são aceites os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e que, após a avaliação do mérito, obtiverem a pontuação mínima de 60 pontos.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os programas são previamente avaliados numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e critérios constantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -Na avaliação do programa, no âmbito do Eixo 1, a fixação, pelo IVV, I. P., do montante de apoio a atribuir a cada entidade, tem em consideração os compromissos já assumidos com cada uma, designadamente no âmbito das medidas referidas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 -No âmbito de financiamento relativo ao Eixo 2 e caso exista um número de candidaturas superior às verbas disponíveis, estas são distribuídas numa base pro rata.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/12/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/04/2014 a 06/12/2016