1 -O regime de apoio no âmbito dos Eixos 1 e 2 é financiado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, podendo ainda ser utilizadas outras receitas próprias do IVV, I. P.
2 -O IVV, I. P., define a dotação máxima indicativa dos apoios a conceder no âmbito do Eixo 1, tendo em consideração as disponibilidades orçamentais e os compromissos assumidos com o financiamento de outras medidas referidas no anexo II à presente portaria.
3 -O financiamento a conceder a cada programa é atribuído em função das disponibilidades orçamentais do IVV, I. P., e até ao limite máximo de 80 % do valor total de cada programa.
4 -A percentagem referida no número anterior pode ser aumentada, no Eixo 1, por decisão do Conselho Diretivo do IVV, I. P., em função da dotação disponível e dos montantes candidatos.
5 -Os beneficiários do apoio devem assegurar a parte não financiada pelo presente regime de apoio através de receitas próprias ou de contribuições obrigatórias ou voluntárias do sector, necessárias para a implementação do programa.
6 -Os beneficiários não podem utilizar o financiamento atribuído, em parte ou no todo, em outras medidas de apoio nacionais ou comunitárias.
7 -O financiamento não pode ser utilizado para suportar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto se os beneficiários do apoio estiverem sujeitos ao regime de isenção ou integrados em regime misto.
8 -No financiamento a atribuir no âmbito do Eixo 1 é dada preferência a organizações de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, sem prejuízo de outras regras de atribuição de financiamento a definir no aviso para apresentação de programas publicitado pelo IVV, I. P.