Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de saúde que disponham de internamento, detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Definições
1 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos e/ou cirúrgicos.
2 -Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.
3 -Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.
Capítulo II - Organização e funcionamento
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos nacionais e internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas ordens e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção e assegurando-se a devida publicidade.
Informação aos utentes
1 -Nas unidades com internamento devem ser colocados, em local bem visível do público, a certidão de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico e, quando a unidade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e ou serviços, do diretor de serviço, a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
2 -Deve ainda ser afixada, em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, informação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade de saúde em causa, bem com os respetivos âmbitos.
Seguro de responsabilidade civil
1 -As unidades com internamento devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
2 -As unidades com internamento devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.
Regulamento interno
1 -As unidades com internamento devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a)Identificação do diretor clínico e do seu substituto ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores;
b)Estrutura organizacional;
c)Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
d)Normas de funcionamento.
2 -O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento acessório de:
e)Procedimentos de controlo da qualidade;
f)Plano anual de auditorias internas e externas:
g)Condições de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte de resíduos sólidos e líquidos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
h)Procedimento de emergência médica.
Registo, conservação e arquivo
1 -As unidades com internamento devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
a)Processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
b)Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
2 -As unidades com internamento devem conservar durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
c)Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
d)Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
e)Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
f)Contratos ou extratos de contratos, celebrados com terceiros, relativos às atividades identificadas no artigo 14.º do presente diploma;
h)Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
3 -Adicionalmente, se aplicável, as unidades com internamento devem dispor ainda em arquivo, físico ou digital, da seguinte documentação:
j)Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão;
k)Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor;
l)Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores de ruído, como, por exemplo, sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído;
m)Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água;
n)Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda a documentação associada, no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proliferação e disseminação da bactéria Legionella;
o)Cópia do contrato do programa de desfibrilhação automática externa (DAE) e dos registos de formação;
p)Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo INFARMED, I. P.
Capítulo III - Instrução do pedido e condições de funcionamento
Instrução do pedido
a)No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, de cópia do cartão do cidadão;
b)No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela segurança social;
c)Relação nominal do pessoal que integra a unidade com internamento ou, conforme aplicável, declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa, com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da licença de funcionamento ou declaração de conformidade;
d)Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;
e)Memória descritiva do programa funcional, indicando a lotação, o número de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe;
f)Parecer favorável das medidas de autoproteção ou comprovativo deste pedido, emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
g)Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido, seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
h)Autorização de utilização para comércio ou serviços, emitida pela câmara municipal competente ou documento(s) equivalente(s), nos termos da legislação em vigor.
Condições de funcionamento
1 -São condições de atribuição de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:
a)A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b)A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e da direção de serviço, se aplicável, demais pessoal clínico e de enfermagem;
c)O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotadas se encontram em perfeito estado de funcionamento.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
4 -O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Capítulo IV - Recursos humanos
Direção clínica
1 -As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico.
2 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade com internamento assumida por um diretor de serviço, também médico.
3 -A atividade das unidades com internamento implica a presença física do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, por forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do diretor de serviço.
5 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
6 -É da responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço:
a)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto, durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
b)Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
c)Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
d)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e ao controlo clínico;
e)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
f)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
g)Definir os moldes em que é efetivada a cobertura médica durante cada período de funcionamento, num rácio que garanta a segurança e a qualidade dos cuidados prestados;
h)Assegurar o apoio de um médico em presença física, durante todo o período de permanência de doentes na instituição, podendo em unidades com tipologias múltiplas, partilhar o apoio com várias unidades;
j)Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Enfermeiro-diretor
1 -O enfermeiro-diretor é um enfermeiro especialista.
2 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do enfermeiro-diretor, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente para o licenciamento.
3 -Compete ao enfermeiro-diretor:
a)Coordenar a atividade dos enfermeiros e do pessoal que o regulamento interno definir;
b)Garantir uma prática profissional e ética dos enfermeiros, velando pelo cumprimento das leges artis no respeitante aos enfermeiros sob a sua responsabilidade direta;
c)Cumprir as funções que lhe forem atribuídas, dentro da sua área de competência, pelo regulamento interno;
d)Designar, de entre os enfermeiros, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
e)Definir os moldes em que é efetivada a cobertura de enfermagem durante cada período de funcionamento, num rácio que garanta a segurança e a qualidade dos cuidados prestados.
4 -Sempre que existam várias tipologias de prestação de cuidados, poderá haver um único enfermeiro-diretor.
Farmacêutico
1 -As unidades com internamento devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
2 -A atividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades regem-se pela legislação em vigor.
Pessoal
1 -As unidades com internamento devem ainda dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou declaração de conformidade.
2 -As unidades com internamento devem assegurar a presença física e permanente do pessoal necessário ao regular funcionamento da unidade.
Recurso a serviços contratados
As unidades com internamento podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e fornecimento de dispositivos médicos de uso múltiplo e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Capítulo V - Requisitos técnicos
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 -As unidades com internamento devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
2 -As unidades com internamento devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim.
3 -Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhar, pode ser admitida a instalação de unidades com internamento em parte de edifício, desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns, e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
4 -A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fundamentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
6 -Os acabamentos utilizados devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
7 -Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual, devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).
8 -As unidades com internamento devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente exigidas.
9 -As circulações horizontais, compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto na legislação em vigor.
10 -Os vãos das portas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
11 -Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de, pelo menos, um elevador com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m x 1,30 m x 2,10 m, respetivamente, de comprimento, de largura e de altura.
12 -Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, com as seguintes ressalvas:
a)Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas;
b)Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
13 -A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a profissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.
14 -As unidades com internamento devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
15 -Nos quartos com mais de uma cama, a distância deve ser:
c)Deve também ser considerada uma área livre, na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro entre o pé da cama e a parede frontal.
16 -Em unidades que prestem cuidados de psiquiatria, as portas dos compartimentos que possam ser utilizadas por doentes não podem permitir o encerramento pelo interior do compartimento.
17 -As unidades com internamento devem ainda garantir:
18 -Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
19 -A largura das portas dos quartos ou enfermarias devem respeitar as exigências previstas no regime de segurança contra incêndios, aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.
Reprocessamento de dispositivos médicos
1 -Para a obtenção de dispositivos médicos devem adotar-se as seguintes modalidades:
a)Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;
b)Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir, ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade central de reprocessamento;
c)Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, para uma parte ou a totalidade das necessidades de um único serviço da unidade de saúde, sendo que, em caso de reprocessamento pela unidade interna de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas;
d)Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo, reprocessados em unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, para as necessidades de dois ou mais serviços da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada pela NP EN ISO 13485, ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
2 -Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de utentes e pessoal.
3 -As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo devem satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos dispositivos médicos, designadamente:
4 -Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve existir evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento, garantindo-se, pelo menos:
Procedimentos de emergência médica
1 -Todas as instituições com internamento devem ter definidos procedimentos de emergência médica adequados à situação dos doentes internados.
2 -As unidades que optem pela dotação de carros de reanimação com desfibrilhador manual, devem ter em permanência um médico e um enfermeiro com formação certificada em suporte avançado de vida.
3 -Em alternativa, podem optar por equipamentos de DAE, garantindo:
a)A disponibilidade do equipamento em condições de funcionamento;
b)A formação atualizada dos profissionais;
c)A análise dos registos de eventos;
d)A manutenção dos equipamentos.
4 -Como regra, deve ser assegurado que existe equipamento que permita iniciar, pelo menos, suporte básico de vida com DAE a menos de 2 minutos de distância.
5 -No caso concreto dos blocos operatórios, serviços de atendimento permanente/serviço de urgência e unidades de cuidados intensivos, os carros de emergência devem ter pelo menos um carro de emergência com desfibrilhador manual.
Serviços especiais
As unidades com internamento devem garantir a disponibilidade permanente de acesso a serviço de farmácia, dotado de instalações próprias, que permitam a boa conservação e inspeção dos medicamentos e a serviço de imuno-hemoterapia.
Especificações técnicas
1 -São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades com internamento e aos requisitos mínimos de equipamentos técnico e médico nos anexos i a xvii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 -A área útil prevista nos anexos (nomeadamente a definida por posto, box, cama, maca ou cadeirão) inclui circulações, considerando-se que a área útil total do compartimento resulta do somatório das áreas úteis parciais, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada a funcionalidade do espaço, a circulação entre postos e o acesso ao utente, de acordo com o Regime Geral de Segurança contra Incêndios.
Capítulo VI - Disposições finais
Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades com internamento estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Prazo de adaptação
1 -As unidades licenciadas dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.
2 -Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma, cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido no número anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença com dispensa de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento dos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
3 -As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
4 -Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, mediante requerimento dirigido à ERS.
5 -Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos processos, aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de funcionamento, à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o artigo 19.º)
Consulta externa
(se existir)
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de Acolhimento
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público
-
-
Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Zona de espera
Para doentes e acompanhantes:
- Para adultos
- Para crianças (se houver pediatria)
-
-
Junto à receção/secretaria.
Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Instalação sanitária de público
-
-
-
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta
Elaboração da história clínica dos doentes e observação
10 (*)
12
2,6
-
Sala de observação/tratamento
Observação e tratamentos
12 (**)
16
2,6
Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica.
Sala de pequena cirurgia
Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro
16
2,6
Facultativa
Zona de desinfeção de pessoal
-
-
-
De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.
Sala de prova de esforço
Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca
12 (**)
15
-
Quando haja lugar à sua realização
Sala de exames endoscópicos
Para realização de exames invasivos
16
3,0
Quando haja lugar à sua realização.
Sala de preparação/recuperação
Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia.
4/cadeirão ou 10/maca
-
Exigível em caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.
Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames.
IS apoio
Para utentes
-
-
Anexa ou próxima da sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal
-
-
-
Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Sala de pessoal
-
-
-
Facultativo
Vestiário de pessoal
-
-
-
Com zona de cacifos.
Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Área logística c)
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos
-
-
Não necessita de despejos caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação
a) d)
Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo
-
-
Área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
Área de reprocessamento
Sala limpa
a)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas
-
-
Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
b)
Material de limpeza
Armazenagem de material de limpeza
-
-
Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física.
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento
Armazenagem
-
-
Facultativa
(*) Aceitável em: (i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
c) Pode partilhar com serviço adjacente.
d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
Anexo II - (a que se refere o artigo 19.º)
Serviço de atendimento permanente
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de acolhimento
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público.
–
–
Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Zona de espera
Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria:
–
–
Junto à receção/secretaria.
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Para adultos
–
–
Para crianças (caso exista pediatria)
–
–
Instalação sanitária de público
-
–
–
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta
Elaboração da história clínica do doente e observação
12
2,6
Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto.
Sala de trabalho de enfermagem
Realização de atividades de enfermagem
12
–
-
Zona de inaloterapia
Para tratamentos com aerossóis
2/posto
–
Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.
Sala de tratamentos
Para tratamentos
16
3
Facultativa.
Sala de gessos
Para gessos e outros tratamentos
16
3
Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.
Sala de observação/recuperação
Restabelecimento de doentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas
4/cadeirão 10/maca
–
-
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal
-
–
Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Sala de pessoal
Pausa de pessoal
–
–
Facultativo
Vestiário de pessoal
-
–
–
Com zona de cacifos e chuveiros.
Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).
Área logística d)
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir
–
–
A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação
a)
Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo
–
–
Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento
Zona limpa
a)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas
–
–
b) c)
Zona de roupa limpa
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento
Armazenagem
–
–
-
Material de limpeza
Armazenagem
–
–
-
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
Anexo III - (a que se refere o artigo 19.º)
Internamento
As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de acolhimento (*)
Sala de estar/visitas
-
-
-
-
Instalação sanitária de público
-
-
-
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada
Área clínica/técnica
Quarto ou enfermaria (**)
Com uma cama e IS privativa a)
14 + 5
3,5
As instalações sanitárias devem ser acessíveis a pessoas de mobilidade condicionada e possibilitar o banho assistido em cadeira.
Com duas camas e IS privativa a)
18 + 5
3,5
Com três camas e IS privativa a)
24 + 5
3,5
Com quatro camas e IS privativa a)
30 + 5
3,5
Sala de trabalho de enfermagem
Com zona de realização de atividades de enfermagem e posto de controlo
12
-
O posto de controlo deve ter localização na área de internamento e deve permitir a visualização da circulação na unidade.
Instalação sanitária de utentes
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira
5
-
Exigível no caso de não haver IS nos quartos ou enfermarias b).
Banho assistido
Higiene do utente em maca
10
2,8
Facultativo no caso de a unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos que disponham de I.S. privativa acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira.
Sala de tratamentos
Pensos e outros tratamentos
16
3,5
Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos.
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal
-
-
Vestiário de pessoal
-
-
Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Sala de pessoal
-
-
Facultativo
Gabinete de trabalho
Sala de trabalho para pessoal e reuniões
-
-
Facultativo
Área logística
Depósito de cadáveres c)
Depósito temporário de cadáveres
10
-
Deve existir, no mínimo, um por unidade de saúde.
Copa
Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras.
8
-
-
Refeitório
-
14
-
Dispensável quando na unidade só existam quartos individuais ou duplos.
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras
-
-
-
Dispensável quando a unidade utilizar apenas arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos (*)
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir.
-
-
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento (*)
Sala de descontaminação e) f)
Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo.
-
-
A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento (*)
Sala limpa d)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas
-
-
e)
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento
Armazenagem
8
-
Uma sala por 60 camas
Material de limpeza
Armazenagem
-
-
-
(*) Pode ser partilhada com outro módulo de 30 camas.
(**) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento.
a) Não é exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias de unidades já existentes à data de publicação no Diário da República da presente portaria.
b) Mínimo uma IS com retrete, lavatório e duche por cada seis camas.
c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas, não sendo obrigatória a sua localização integrado na área de internamento.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
f) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
Anexo IV - (a que se refere o artigo 19.º)
Urgência
(se existir)
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de acolhimento
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público
–
–
Zona de espera
Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria:
–
–
Junto à receção/secretaria.
Para adultos
Para crianças (caso exista pediatria)
Instalação sanitária de público
-
–
–
Separada por sexos, mais uma acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
Com fraldário, se houver pediatria.
Área clínica/técnica
Sala de reanimação/emergência
Aplicação de técnicas de emergência
25
4
Com acesso direto a partir do vestíbulo junto à entrada de ambulâncias.
Zona de inaloterapia
Para tratamentos com aerossóis
2/posto
–
Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.
Gabinete de consulta
Observação, pré-diagnóstico e priorização do atendimento.
14
2,6
-
Sala de observação (SO)
Permanência temporária de doentes, após observação/tratamento, com posto de vigilância de enfermagem.
30
–
Sempre que o número de camas for superior a duas, haverá um acréscimo na respetiva área de 10 m2/cama.
Sala de trabalho de enfermagem
Realização de atividades de enfermagem, anexa à sala de observação.
12
–
-
Sala de tratamentos
Para tratamentos
16
3,5
Facultativa.
Sala de recuperação
Restabelecimento de doentes após tratamentos, pequenas cirurgias ou aguardando resultado de exames
4/cadeirão
–
Cadeirões separados por cortinas.
Sala de pequena cirurgia/ tratamentos
Para intervenções cirúrgicas com anestesia local, pensos e outros tratamentos
24
2,6
Sem necessidade de cuidados especiais de recobro.
Zona de desinfeção de pessoal
-
-
-
De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.
Sala de gessos
Para gessos e outros tratamentos
18
3,5
Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.
Sala de raios X
-
–
–
Caso não exista sala de raios X de urgência.
Banho assistido
Higiene do doente em cadeira ou maca
10
2,8
Permitindo o banho de crianças (caso exista pediatria).
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal
-
–
-
Sala de pessoal
Pausa de pessoal
–
–
Facultativo.
Vestiário de pessoal
-
–
–
Com zona de cacifos e chuveiros.
Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).
Área logística
Copa
Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras
8
–
-
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras
-
–
–
Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir.
–
–
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação
a)
Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo
–
–
A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento
Sala limpa
a)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas.
–
–
b) c)
Zona de roupa limpa
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento
Armazenagem
–
–
-
Material de limpeza
Armazenagem
–
–
-
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Anexo V - (a que se refere o artigo 19.º)
Bloco operatório
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de acolhimento
Receção/secretaria a)
Secretaria com zona de atendimento de público
-
-
-
Vestiário de utentes a)
Para utentes da cirurgia de ambulatório, com instalação sanitária e cacifos
10 + 4
-
Mínimo duas cabines, pelo menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, com transfer direto para o bloco ou, se noutro local ou piso, o doente realizará o circuito em cama ou cadeira de rodas, sem atravessar serviços de internamento.
Zona de espera a)
Para utentes e acompanhantes:
- Para adultos
- Para crianças (se houver pediatria)
-
-
Junto à receção/secretaria
Instalação sanitária de público a)
-
-
-
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada;
Gabinete de consulta
Para avaliação pré-operatória de doentes
12
2,6
Pode estar localizado na Consulta Externa
Sala de observação e tratamentos
Para observação e preparação de doentes e tratamentos no pós-operatório
16
3,5
Pode estar localizado na Consulta Externa
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer
Transferência do doente da zona externa do bloco para a zona interna, com sinalização visual no pavimento.
-
-
-
Zona de desinfeção de pessoal
Lavagem e desinfeção pré-operatória
-
-
De preferência em área aberta, contígua à sala de operações
Sala de anestesia
Indução anestésica
14
-
Facultativa
Sala de operações b)
Classe A - cirurgia minor com anestesia local ou loco-regional a)
16
3,5
-
Classe B - Cirurgia major com anestesia loco-regional a)
24
4,5
Para cirurgia de ambulatório major com anestesia geral com suporte ventilatório (classe C) e cirurgia convencional.
36
5,5
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), com posto de controlo.
Recuperação pós-operatória e controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem no interior da sala
12/cama
10 postos de controlo
3/cama (*)
Mínimo: 1,5 cama/sala operações. Para cirurgia com internamento e cirurgia de ambulatório
Classe A - não exigida exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional.
A UCPA poderá ficar localizada fora do bloco operatório em zona adjacente e no mesmo piso. O posto de controlo pode ser partilhado pela UCPA e sala de recuperação quando o compartimento seja comum, dispor de visibilidade para ambas e assegurar a visibilidade para todos os postos.
Sala de recuperação c)
Para recuperação final
10/cama
4/cadeirão
2 camas/sala de operações ou 3 cadeirões/sala de operações. Exigível apenas se o bloco funcionar também para cirurgia de ambulatório.
Instalação sanitária de utentes a)
-
-
-
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal
Para higiene do pessoal do bloco e mudança para roupa própria à função. Desenhado de forma a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna
-
-
Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros para cada sexo, com acesso direto à zona operatória.
Sala de pessoal
Pausa de pessoal
-
-
Facultativo.
Gabinete de trabalho
Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões
-
-
Facultativo.
Área logística
Copa a)
Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras
-
-
Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos.
Transfer de material
-
-
-
Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem.
Zona de lavagem ou desinfeção de camas e tampos
-
-
-
Facultativo
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras
-
-
-
Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir
-
-
Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Zona de esterilização rápida
De apoio às salas de operações, para esterilizador tipo flash
-
-
Facultativo.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação d)
Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo
-
-
Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável
Área de reprocessamento
Sala limpa d)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas
-
-
e)
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de medicamentos
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de produtos esterilizados
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento
Armazenagem
-
-
Sala de material de limpeza
Armazenagem
-
-
-
(*) Aceitável largura inferior em unidades já existentes e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório.
b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
c) Compartimento dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes ambulatórios.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Anexo VI - (previsto no artigo 19.º)
Unidade de Cuidados Intermédios
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA
Sala aberta com posto de controlo
Alojamento de utentes em camas separadas por cortinas
10/cama
–
Possibilidade de organização em boxes
Controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala
10
–
O posto de vigilância/registo deve ser centralizado e localizado em posição central de forma a favorecer a visualização e acesso imediato aos utentes.
Instalação sanitária de utentes
-
–
–
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal
-
–
–
Sala de pessoal
Pausa de pessoal
–
–
Facultativo.
Vestiário de pessoal
-
–
–
Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Área logística (*)
Copa
Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras.
–
–
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos.
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras
-
–
–
Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir.
–
–
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação
a)
Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo
–
–
A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento
Sala limpa
a)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas.
–
–
b)
Zona de roupa limpa
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento
Armazenagem
–
–
Material de limpeza
Armazenagem
–
–
-
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.(*) Pode ser partilhada com os cuidados intensivos ou com internamento, caso esteja localizada neste espaço.
Anexo VII - (a que se refere o artigo 19.º)
Unidade de cuidados intensivos
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de acolhimento (*)
Zona de entrada com secretariado
Secretaria com zona de atendimento de público
–
–
Facultativo.
Gabinete de apoio
Apoio a familiares, leitura de exames e informação clínica
–
–
-
Área clínica/técnica
Antecâmara
De acesso à zona de doentes para mudança de roupa
–
–
-
Sala aberta com posto de controlo
Alojamento de utentes em camas separadas por cortinas ou biombos
20/cama
–
Possibilidade de organização em boxes.
Controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala.
10
–
O posto de vigilância/registo deve ser centralizado e localizado em posição central de forma a favorecer a visualização e acesso imediato aos utentes.
Quarto de isolamento
Alojamento de um utente, com antecâmara de entrada, envidraçado para a sala aberta
20 + 5
–
-
Gabinete
Trabalho de médico e/ou enfermeiro
–
–
-
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal
-
–
–
-
Sala de pessoal
Pausa de pessoal
–
–
Facultativo
Vestiário de pessoal
-
–
–
Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Área logística
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras (*)
-
–
–
Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir.
–
–
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento (*)
Sala de descontaminação
a)
Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo
–
–
A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento (*)
Sala limpa
a)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas
–
–
b)
Zona de roupa limpa
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento (*)
Armazenagem
–
–
-
Material de limpeza (*)
Armazenagem
–
–
-
(*) Pode ser partilhada com os cuidados intermédios
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Anexo VIII - (a que se refere o artigo 19.º)
Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área técnica - Receção
Área de descontaminação
Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de dupla porta ou guichet
–
–
-
Adufa
De acesso às zonas limpas (inspeção e embalagem) para mudança de roupa, com lavatório
–
–
Caso exista ligação entra a área de descontaminação e a zona de inspeção e embalagem.
Área técnica - Inspeção e Embalagem
Sala de trabalho
Inspeção, teste, preparação e embalagem de materiais
–
–
-
Sala de preparação de têxteis (*)
Preparação de têxteis para esterilizar
–
–
-
Área técnica - Esterilização
Barreira sanitária
Barreira física, entre a zona de embalagem e o armazém de esterilizados, integrando autoclaves.
–
–
-
Adufa
De ligação entre a zona de preparação e embalagem e o armazém de esterilizados.
–
–
-
Área técnica - Expedição
Armazém de esterilizados
Armazenamento de material esterilizado para expedição.
–
–
-
Área de pessoal
Gabinete
Trabalho de responsável, com visualização para a Área de inspeção/embalagem.
–
–
Facultativo.
Instalação Sanitária de pessoal
-
–
-
Vestiário de pessoal
-
–
–
Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros.
Área logística
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos
–
–
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Zona de roupa limpa
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Material de limpeza
Armazenagem
–
–
A área da descontaminação deve dispor de material de limpeza dedicado/exclusivo.
(*) Se existir.
Anexo IX - (a que se refere o artigo 19.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1) Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor.
2) Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3) Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica ar-água.
Consulta Externa/Serviço de Atendimento Permanente (SAP)
Sala de observação/tratamentos
Zona de inaloterapia
Sala de observação/recuperação (SAP)
Tratamento
VC/UI *
VC/UI *
VC/UI *
Caudal de ar novo
** (1)
** (1)
** (1)
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão
Subpressão
-
-
Sala de gessos
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível)
Área de reprocessamento
Sala limpa (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível)
Tratamento
VC/UI *
VC/UI *
VC/UI *
Ar novo
** (1)
10 ren/h (1)
10 ren/h (1)
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C
-
-
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão
Subpressão
Subpressão
Sobrepressão
Gabinete de consulta
Sala de prova de esforço
-
Tratamento
VC/UI *
VC/UI *
-
Ar novo
** (1)
4 ren/h
-
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C
21 °C a 24 °C
-
Extração
Sim, forçada (2)
Específica da zona
-
Sobrepressão/subpressão
Equilíbrio
Subpressão
-
Sala de Pequena Cirurgia (4)
Sala de exames endoscópicos
Sala de preparação/recuperação (de apoio à sala de exames endoscópicos)
Tratamento
UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14)
UTA e ventilador privativos (14)
VC/UI *
Filtragem suplementar
Sim, terminal; H13
Sim, terminal, H13
Não
Humidificação
Sim, por vapor
Não
Não
Caudal de ar novo mínimo
100 m3/h.pessoa ou 5 ren/h no mínimo
100 m3 /h. pessoa (1)
35 m3/h.m2 (1), (2)
Insuflação
Difusores com filtragem terminal
Difusores com filtro terminal
-
Sobrepressão/subpressão
Sobrepressão (15± 5 Pa)
Sobrepressão
Sobrepressão
Recirculação
20 rec/h
6 rec/h
Sim
Diferencial de temperatura
Máximo 8 °C em frio
máximo: 8 °C em frio
-
Condições ambiente
20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR
20 a 25 °C: 30 a 60 % HR
20 a 25 °C
Internamento
Quartos ou enfermarias
Copa/refeitório
Tratamento
VC/UI *
VC/UI *
Caudal de ar novo
** (1)
** (1)
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão
Subpressão (conj. enfermaria/IS)
Subpressão
a) A sala de tratamento do internamento deve cumprir os mesmos requisitos de AVAC da sala de observação/tratamento da Consulta Externa.
Serviço de Urgências
Sala de reanimação/recuperação
Banho assistido
Zona de inaloterapia
Tratamento
VC/UI *
VC/UI *
VC/UI *
Caudal de ar novo
** (1)
** (1)
** (1)
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
Extração
10 ren./h - (2)
10 ren./h - (2)
Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão
Subpressão
Subpressão
-
a) O gabinete de consulta, sala de gesso e a sala de pequena cirurgia do Serviço de Urgências devem cumprir os mesmos requisitos do SAP.
Sala de operações Classe A
Sala de operações (Classes B, C e Convencional)
UCPA e sala de recuperação (c)
Tratamento
UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14)
UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14)
UTA e ventilador de extração privativos (3)(13)(14)
Filtragem do ar
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar
Sim, terminal; H14
Sim, terminal; H14
Sim, terminal; H13 (4)
Humidificação
Sim, por vapor
Sim, por vapor
Sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão
Sobrepressão (15Pa) (5)
Sobrepressão 15 Pa (5)
Sobrepressão
Insuflação
Difusores c/filtro
Terminal ou teto filtrante
Difusores c/filtro
Terminal ou teto filtrante
Difusores
Caudal de ar recirculado
20 rec/h
20 rec/h
10 rec/h
Recirculação
Sim
Sim
Sim
Caudal de ar novo
Mínimo de 600 m3/h
Mínimo de 800 m3/h
50 m3/h. p
Diferencial de temperatura
Máximo 8 °C em frio
Máximo 8 °C em frio
Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente
20-26 °C; 30 a 60 % +5 % HR
20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR
23 a 25 °C: 40 a 60 % HR
Unidade de Cuidados Intensivos/Intermédios
Sala aberta/quartos
Quarto de Isolamento (de proteção)
Quarto de Isolamento (de contenção)
Tratamento
UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14)
UTA e ventilador privativos (3)(13)(14)
UTA e ventilador privativos (3)(13)(14)
Filtragem do ar
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar
Sim, terminal; H13 (4)
Sim, terminal; H13 (4)
Sim, terminal; mínima H13 na extração (4)
Sobrepressão/subpressão
Sobrepressão
30 Pa (O quarto está em sobrepressão relativamente à antecâmara).
15 Pa (a antecâmara está em sobrepressão relativamente ao corredor).
-30 Pa (o quarto está em subpressão relativamente ao corredor).
-15 Pa (a antecâmara está em subpressão relativamente ao corredor).
Insuflação
Difusores
Difusores
Difusores
Caudal de ar recirculado
10 rec/h
10 rec/h
Não
Recirculação
Sim
Sim
Não (6)
Caudal de ar novo
100 m3/h. por pessoa
≥100 m3/h. por doente ou 2 Ren/h
10 Ren/h
Diferencial de temperatura
Máximo: 8.º C em frio
Máximo: 8 °C em frio
Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente
23-25 °C; 30 a 60 % ± 5 HR
23 a 25.º C; 40 a 60 % HR
23 a 25 °C; 40 a 60 % HR
Nota. - A copa tem os mesmos requisitos da copa do Internamento.
Farmácia
Armazém Geral (caso exista)
Sala de Citostáticos (caso exista)
Salas de Preparação de Estéreis e de Preparação de Nutrição Parentérica (caso exista)
Tratamento
VC/UI*
UTA e ventilador de extração privativos (13)(14)
UTA e ventilador de extração privativos (13)(14)
Filtragem suplementar
-
Sim; terminal; mínima H14
Sim; terminal; mínima H14
Caudal de ar novo
2 ren/h (1)
20 Ren/h para as salas de classe B (mínimo)
10 m3/h.m2
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 18 °C
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
Humidade relativa
-
45±5 % a 60±5 % HR
45±5 % a 60±5 % HR
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada específica de zona (6) (15)
Específica da sala
Sobrepressão/subpressão
Subpressão
Subpressão (7)
-2,5 a - 5Pa
Sobrepressão 10 a 15 Pa (12)
Classe da sala
-
B em conformidade com a publicação “PIC/S” - Guide to Good Practices for the Preparation of Medicinal Products in healthcare establishments (10)
B em conformidade com a publicação “PIC/S” - Guide to Good Practices for the Preparation of Medicinal Products in Healthcare Establishments (12)
Compartimento de Inflamáveis (8)
Extração
Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.
Ventilador
Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.
Admissão de ar
Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar.
Rejeição
Para o exterior
Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo
Área de descontaminação
Áreas limpas
Autoclave a óxido de etileno
Tratamento
UTA e ventilador de extração privativos (14)
UTA e Ventilador de extração específico (a abranger as duas áreas limpas) (3)(13)(14)
Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Filtragem do ar
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 50 %
Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar
Não
Sim, terminal, H13 (4)
Sobrepressão/subpressão
Subpressão (5)
Sobrepressão
Insuflação
-
Difusores
Caudal de ar recirculado
Não
8 rec/h
Recirculação
Não
Sim
Caudal de ar novo
8 ren/h
10 m3/h.m2
Diferencial de temperatura
Máximo 8 °C em frio
Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 18 °C
30 % a 60 % HR
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
30 % a 60 % HR
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Ventilação - Compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.
Sala de sujos e despejos
10 ren/h
Instalações sanitárias
Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações: SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(*) VC - Ventiloconvector; UI - Unidade de indução.
(**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
(c) A sala de recuperação deve observar estas características sempre que esteja integrada no bloco operatório. Se a unidade de recuperação se encontrar em compartimento autónomo deve assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos previstos para a sala de observação/recuperação prevista na consulta externa/SAP.
Notas:
(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). ISO ePM1 ≥ 80 %), na Urgência, BO, UCI, C. Intermédios, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deve ser independente do de “limpos”.
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros poderão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) Filtragem na rejeição de ar. As extrações devem ficar localizadas longe das tomadas de ar em conformidade com o definido no SCE.
(7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias.
(8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
(9) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.
(10) No caso de ser instalada uma câmara de segurança biológica de classe II tipo B2 (exaustão total).
(11) A sala de preparação deve estar em sobrepressão relativamente à antecâmara.
(12) No caso de ser instalada uma câmara de fluxo laminar horizontal.
(13) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(14) Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (Equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
(15) Caso não sejam utilizadas câmaras de fluxo laminar CFL_SB Classe III, (isolador), recomenda-se que o ventilador de extração seja mantido em funcionamento permanente. Apenas deve ser desligada se não for utilizada por longos períodos.
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
Anexo X - (a que se refere o artigo 19.º)
Gases Medicinais e Aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
Local
O2
CO2
N2O (1)
Aspiração (vácuo)
Ar comprimido respirável
400kPa
800kPa
Consulta
Sala de observação/tratamentos
1/sala
–
–
1/sala
–
–
Serviço de atendimento permanente
Zona de inaloterapia
1/posto
–
–
1/posto
1/posto
–
Sala de observação/tratamentos
1/sala
–
–
1/sala
1/sala
–
Sala de gessos
1/sala
–
1/sala
1/sala
–
1/sala
Sala de recuperação
1/cama
–
–
1/cama
1/cama
–
Internamento (exceto em unidades com internamento de psiquiatria)
Quarto
1/cama
–
–
1/cama
1/cama
–
Sala de tratamentos
1/sala
–
–
1/sala
1/sala
–
Urgência
Área clínica
Sala de reanimação/emergência
2/cama
–
–
3/cama
1/cama
1/cama
Zona de inaloterapia
1/posto
–
–
1/posto
1/posto
–
Sala de observação (SO)
1/cama
–
–
1/cama
1/cama
–
Sala de tratamentos
1/sala
–
–
1/sala
–
–
Sala de recuperação
1/cama
–
–
1/cama
1/cama
–
Sala pequena cirurgia/tratamentos
1/sala
–
1/sala
2/sala
1/cama
–
Sala de gessos (braço extensível ou suporte de teto)
1/sala
–
1/sala
1/sala
–
1/sala
Bloco operatório
Área cirúrgica
Sala de anestesia (caso exista)
1/cama
–
1/cama
1/cama
1/cama
–
Sala de operações:
Classe A (braço extensível ou suporte de teto)
1/sala
–
–
1/sala
Classe B (braço extensível ou suporte de teto)
1/sala
–
–
1/sala
1/sala
Cirurgia convencional ou Classe C:
Em suporte de teto para a cirurgia
–
1/sala
–
1/sala
–
1/sala
Em suporte de teto para a anestesia
2/sala
–
1/sala
2/sala
2/sala
–
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA)
2/cama
–
–
2/cama
1/cama
–
Sala de recuperação:
1/posto
–
–
1/posto
1/posto
Unidade de cuidados intermédios
Sala aberta
1/cama
–
–
1/cama
1/cama
–
Unidade de cuidados intensivos
Sala aberta (braço extensível ou suporte de teto).
2/cama
–
–
2/cama
2/cama
–
Quarto de isolamento (braço extensível ou suporte de teto)
2/cama
–
–
2/cama
2/cama
–
Outros requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve de ser fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.
A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
Em todos os compartimentos onde se preveja a utilização de gases anestésicos devem existir tomadas para extração de gases anestésicos, associadas a central de extração, com duas bombas, sendo uma de serviço e outra de reserva.
Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido medicinal.
Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como a necessária proteção para um uso não autorizado.
A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do sistema de distribuição de gases medicinais, nos termos da legislação em vigor.
Anexo XI - (previsto no artigo 19.º)
Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação
Requisitos mínimos a considerar:
Sem confeção própria (1)
Com confeção própria
Copa de apoio
Sim
–
Bloco de confeção
–
Sim
Equipamento para lavagem de louça
–
Sim
Equipamento adequado à preparação de alimentos
–
Sim
Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar
–
Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa.
Outros requisitos:
As unidades com internamento com atendimento de doentes portadores de doenças infectocontagiosas, devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção.
O equipamento descrito, bem como as respetivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor.
O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
Anexo XII - (previsto no artigo 19.º)
Equipamentos para tratamento de roupa
Sem tratamento de roupa (1)
Com tratamento de roupa
Máquina lavadora-extratora
–
Sim
Secador
–
Sim
Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção
Sim (2)
Sim (2)
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo lavandaria ou prestação de serviços por terceiros.
(2) Para unidades com internamento com atendimento de doentes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos hidrossolúveis.
Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
Anexo XIII - (previsto no artigo 19.º)
Equipamentos frigoríficos
Requisitos mínimos a considerar:
Setor de alimentação
Setor médico
Sem confeção própria (1)
Com confeção
própria
Frigorífico tipo doméstico com congelador independente
Sim
–
Equipamento frigorífico com caraterísticas em conformidade com os produtos a que se destinam
–
Sim
–
Frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de sangue, certificado para o efeito equipado com registador de temperatura e alarme
–
Sim
Equipamento frigorífico para resíduos da cozinha
Sim
Equipamento frigorífico para resíduos hospitalares (2)
–
Sim
Equipamento frigorífico para medicamentos
Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa.
(2) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor.
Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.
Anexo XIV - (previsto no artigo 19.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:
Serviço/compartimento
Sistema de sinalização de chamada e alarme
Alimentação de energia de socorro (iluminação) (*)
Alimentação de energia de socorro (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais).
Alimentação de energia de segurança médica (**)
Ligações equipotenciais, pavimentos antiestáticos e neutro isolado
Consultas e atendimento permanente
Receção/secretaria
-
(b)
-
-
-
Zona de espera
-
(b)
-
-
-
IS público
(b)
(b)
-
-
-
Gabinete de consulta
-
(b)
(b)
-
-
Sala de observação/tratamentos
(b)
(b)
(b)
-
-
Sala de prova de esforço
(b)
(b)
(b)
-
-
Sala de pequena cirurgia
(b)
(b)
10 tom
(c) + (h)
(e) + (g)
Sala de endoscopia
(b)
(b)
(b)
(c) + (h)
(e) + (g)
Sala de gessos
(b)
(b)
(b)
-
-
Vestiário de pessoal
-
-
-
-
-
Internamento
Sala de estar/visitas
(b)
-
-
-
-
IS público
(b)
(b)
-
-
-
Refeitório
(b)
(b)
-
-
-
Copa
-
(b)
(d)
-
-
Gabinete de trabalho
-
(b)
-
-
-
Quarto/enfermaria
(b)
(b)
4 tom./cama
-
-
IS doentes.
(b)
(b)
-
-
-
Banho assistido
(b)
(b)
-
-
-
Sala de trabalho de enfermagem (c/posto)
(b)
(b)
(b)
(i)
Sala de tratamentos
(b)
(b)
(b)
-
-
Urgência
Receção/secretaria
-
(b)
(b)
-
-
Zona de espera
-
(b)
-
-
-
IS público
(b)
(b)
-
-
-
Vestiários de pessoal
-
(b)
-
-
-
Sala de reanimação/emergência
(b)
(b)
8 tom
(c) + (h)
(e) + (g)
Zona de inaloterapia
(b)
(b)
2 tom. /posto
-
-
Gabinete de consulta
-
(b)
(b)
-
-
Sala de observação (SO)
(b)
(b)
(b)
-
-
Sala de trabalho de enfermagem
(b)
(b)
(b)
-
-
Sala de tratamentos
(b)
(b)
(b)
-
-
Sala de pequena cirurgia
(b)
(b)
10 tom.
(c) + (h)
(e) + (g)
Zona de desinfeção de pessoal
-
(b)
-
-
-
Sala de gessos
(b)
(b)
(b)
-
-
Sala de raios X
-
(b)
(b)
-
(j)
Banho assistido
(b)
(b)
-
-
-
Copa
-
(b)
(d)
-
-
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras
-
(b)
-
-
-
Sala de sujos e despejos
-
(b)
-
-
-
Zona de roupa limpa
-
(b)
-
-
-
Zona de material de consumo
-
(b)
-
-
-
Sala de equipamento
-
(b)
-
-
-
Sala de material de limpeza
-
(b)
-
-
-
Bloco operatório
Receção/secretaria
(f)
(b)
(b)
-
-
IS público
(b)
(b)
-
-
-
Vestiário de pessoal
-
(b)
-
-
-
Vestiário de doentes
(b)
(b)
-
-
-
Sala de espera
(b)
(b)
(b)
-
-
Gabinete de consulta
-
(b)
(b)
-
-
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer
-
(b)
-
-
-
Zona de desinfeção de pessoal
-
(b)
-
-
-
Sala de anestesia
-
(b)
(b)
(c)
(e) + (g)
Sala de operações
(b)
(b)
12 tom. + alim./marquesa
(c) + (h)
(e) + (g)
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos
(b)
(b)
6 tom./cama
(c)
(e) + (g)
Posto de controlo
(b)
(b)
(b)
(c)
(e) + (g)
Sala de recuperação
(b)
(b)
(b)
-
-
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras
-
(b)
-
-
-
Sala de sujos e despejos
-
(b)
-
-
-
Área de pessoal
Gabinete
-
(b)
(b)
-
-
Sala de pessoal
-
(b)
(d)
-
-
Área logística
Sala de equipamento
-
(b)
-
-
-
Copa
-
(b)
(d)
-
-
Zona de roupa limpa
-
(b)
-
-
-
Zona de material de consumo
-
(b)
-
-
-
Zona de material de uso clínico
-
(b)
-
-
-
Sala de material de limpeza
-
(b)
-
-
-
Unidade de cuidados intermédios
Vestiário de pessoal
-
(b)
-
-
-
Sala aberta
(b)
(b)
8 tom./cama
(c)
(e) + (g)(***)
Posto de controlo
(b)
(b)
(b)
(c)
(e) + (g)
Instalação sanitária de doentes
(b)
(b)
-
-
-
Copa
-
(b)
(d)
-
-
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras
-
(b)
-
-
-
Sala de sujos e despejos
-
(b)
-
-
-
Zona de material de consumo
-
(b)
-
-
-
Sala de equipamento
-
(b)
-
-
-
Sala de material de limpeza
-
(b)
-
-
-
Unidade de cuidados intensivos
Zona de entrada com secretariado
(f)
(b)
(b)
-
-
Gabinete de apoio
-
(b)
-
-
-
Adufa
-
(b)
Sala aberta
-
(b)
12 tom. /cama
(c)
(e) + (g)
Posto de controlo
(f) (b)
(b)
(b)
(c)
(e) + (g)(***)
Quarto de isolamento
(f) (b)
(b)
12 tom. /cama
(c)
(e) + (g)(***)
Gabinete
-
(b)
-
-
-
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras
-
(b)
-
-
-
Sala de sujos e despejos
-
(b)
-
-
-
Vestiário de pessoal
-
(b)
-
-
-
Zona de roupa limpa
-
(b)
-
-
-
Zona de material de consumo
-
(b)
-
-
-
Sala de equipamento
-
(b)
-
-
-
Sala de material de limpeza
-
(b)
-
-
-
Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Gabinete
-
(b)
(b)
-
-
Vestiários de pessoal
-
-
-
-
-
Área de descontaminação
-
(b)
-
-
-
Adufa
-
(b)
-
-
-
Sala de trabalho
-
(b)
-
-
-
Área de preparação de têxteis
-
(b)
-
-
-
Armazém de esterilizados
-
(b)
-
-
-
Observações:
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
Complementarmente, o setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro, quartos de isolamento e UCI), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.
(***) O posto de enfermagem e os quartos de isolamento se integrados na sala de UCI ou intermédios, podem partilhar os ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos bem como o sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior.
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
(i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada.
(j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
Requisitos especiais:
1 - As unidades com internamento devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. Nas IS interiores aos quartos, o cancelamento da chamada poderá ser feito no quarto. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermagem com sinal acústico e luminoso;
b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontrem os enfermeiros e a realização de chamadas de emergência;
c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermagem;
d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2 - Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado à respetiva utilização.
3 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
4 - Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
5 - Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
6 - Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
7 - Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília definidas na legislação em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.
8 - A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.
Anexo XV - (previsto no artigo 19.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento
Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:
Antecâmara (se existir)
Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete
Bacia de retrete (3).
Gabinete de consulta
Lavatório (4).
Sala de observação/tratamentos
Tina de bancada (4).
Banho assistido
Lavatório, bacia de retrete e base de duche (3) (9).
Sala de gessos
Tina de bancada (4) (7).
Desinfeção de pessoal
Tina de desinfeção (4).
Quarto individual ou enfermaria (sem instalação sanitária privativa)
Lavatório (4).
Instalação sanitária privativa
Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (8).
Zona de inaloterapia
Tina de bancada (4)
Instalação sanitária de pessoal
Lavatório.
Antecâmara (se existir)
Lavatório (recomendável).
Cabine de sanita
Bacia de retrete.
Vestiário de pessoal (1)
Lavatório.
Antecâmara (se existir)
Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete
Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de duche
Tina de duche.
Copa
Tina de bancada.
Refeitório
Lavatório.
Sala de pessoal (se existir)
Tina de bancada.
Adufa
Lavatório (4).
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras
Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção de arrastadeiras (5).
Sala de sujos e despejos
Lavatório, pia hospitalar e máquina de eliminação de arrastadeiras (6).
Sala de reprocessamento (2)
(9).
Depósito de cadáveres
Lavatório.
(1) Do bloco operatório.
(2) De apoio às salas de operação.
(3) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(4) Com torneiras de comando não manual.
(5) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
(6) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis.
(7) Com cesto retentor de gesso.
(8) Com possibilidade de banho assistido.
(9) Com pontos de água e de esgoto.
Anexo XVI - (previsto no artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Serviço de atendimento permanente
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade
Disponível no serviço de atendimento permanente
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
Mínimo 1
Sala de recuperação/observação
Monitor ECG, PNI e SpO2
1/cada 2 postos ou fração
Disponível na Unidade (1)
Eletrocardiógrafo
1
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Internamento
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade
Disponível no serviço de internamento
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação
Mínimo 1
Quarto ou enfermaria
Cama hospitalar para enfermaria
1
Mesa de cabeceira
1
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais do que uma cama)
1
Sala de equipamento (2)
Eletrocardiógrafo (1)
1
Bomba perfusora de seringa
1/cada 8 camas
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica)
1/cada 8 camas
Aparelho de RX portátil (1)
1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de FC, PNI e SpO2
1/cada 6 camas
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2
1/cada 15 camas
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
(2) São excluídas desta obrigatoriedade unidades monotemáticas (psiquiatria, oftalmologia, p. ex.), sob declaração de compromisso do diretor clínico em como a unidade não tem protocolos de atuação que utilizem estes dispositivos.
Consulta Externa
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade
Sala de observação/tratamento
Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2
1
Sala de exames endoscópicos
Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2
1
Aspirador de secreções
1
Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal
Disponível na consulta externa
Equipamento de desfibrilhação (dispensável, se houver acesso a menos de 2 minutos).
1
Sala de reprocessamento (se realizados exames endoscópicos)
Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem e desinfeção)
1
Sala de pequena cirurgia/tratamentos
Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2
1
Sala de prova de esforço
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
1
Urgência
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade
Sala de reanimação/emergência
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1).
1
Maca/cama de reanimação
1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e SpO2
1
Ventilador mecânico invasivo para transporte
1
Bombas perfusoras de seringa
4/cama
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica)
1 por cama
Ecógrafo com sonda vascular, abdominal e cardíaca
1
Eletrocardiógrafo (2)
1
Sala de observação
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI e SpO2
1/cama
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2)
1
Eletrocardiógrafo (2)
1
Bombas perfusoras de seringa
1/cada 4 camas
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica)
1/cada 4 camas
Aparelho de pH e gases no sangue
1
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais do que uma cama)
1
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível
1
Sala de recuperação
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI e SpO2
1/cada 6 postos
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais do que uma cama)
A separar cada 2 camas
Sala de pequena cirurgia/tratamentos
Mesa operatória simples
1/posto
Candeeiro de luz sem sombra
1/posto
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2
1/cada 2 postos
Aparelho de eletrocoagulação (2)
1
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 2 minutos.
(2) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Bloco operatório
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade/sala
Sala de anestesia
Aparelho de indução anestésica
1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva e SpO
1
Sala de operações
Laringoscópio com três lâminas curvas e retas
1
Videolaringoscópio
1/cada 4 salas
Mesa operatória
1
Armadura de teto de luz sem sombra
1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
1
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos
1
Eletrobisturi
1
Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo
1/cada 4 salas ou fração
Bombas perfusoras de seringa
1
Bomba perfusora volumétrica
1
Estimulador de nervos periféricos
1
Aspirador de campo operatório
1
Cobertor de aquecimento
1
Aparelho de aquecimento de sangue e soros
1
Área Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspiração, portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (3)
1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2
1/cama
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2)
1
Bombas perfusoras de seringa
1/cama
Bomba perfusora volumétrica
1/cama
Cobertor de aquecimento
1/cama
Ventilador mecânico invasivo (2)
1/cada 4 camas
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível
1/posto
Sala de recuperação
Monitor de ECG, PNI e SpO2
1/cada 2 postos ou fração
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovíveis ou cadeirão reclinável
1/posto
Sala de equipamento
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos.
1
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos
1
RX portátil com intensificador de imagem (2)
1
(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.
(2) Dispensável se existir UCI.
(3) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 2 minutos).
Unidade de cuidados intermédios (*)
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade/sala
Sala aberta com posto de controlo
Aparelho de indução anestésica
1
Monitor de: ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva, SpO2
1
Ventilador mecânico invasivo para transporte
1
Bombas perfusoras de seringa
2/cama
Bomba perfusora volumétrica
1/cama
Monitor de transporte
1
Eletrocardiógrafo (2)
1
Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama)
1
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1)
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível
1
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 2 minutos.
(2) Disponível na unidade hospitalar.
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.
Unidade de cuidados intensivos (*)
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade/sala
Sala aberta com posto de controlo
Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de Trendlenburg e Fowler.
1
Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura.
1
Bombas perfusoras de seringa
6/cama
Bomba perfusora volumétrica
2/cama
Ventilador mecânico invasivo
1/cama
Aparelho de hemodiálise contínua
1/cada 4 camas
Aquecedor de sangue
1/cada 8 camas
Central de monitorização
1
Sala de Equipamento
Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de Trendlenburg e Fowler.
1
Monitor cardíaco de reserva, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura.
1
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
1
Ventilador mecânico invasivo
Bombas perfusoras de seringa
6
Bomba perfusora volumétrica
2
Videolaringoscópio (3)
1
Candeeiro de observação
1
Eletrocardiógrafo de 12 canais (2)
1
Monitor de transporte
1
Ventilador de transporte
1
Aparelho de pH e gases no sangue
1
Ecógrafo rodado com sonda vascular, abdominal e cardíaca
1
Pacemaker intracavitário
1
(2) Disponível na unidade hospitalar.
(3) Dispensável se comprovado acesso permanente a equipamento existente em bloco operatório existente na mesma unidade hospitalar.
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.