As unidades com internamento devem garantir a disponibilidade permanente de acesso a serviço de farmácia, dotado de instalações próprias, que permitam a boa conservação e inspeção dos medicamentos e a serviço de imuno-hemoterapia.
Artigo 18.º — Serviços especiais
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024