Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 11/03/2024.
Esta redação foi substituída em 12/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos e/ou cirúrgicos.
- 2 -Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.
- 3 -Consideram-se clínicas e consultórios médicos e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os que cumpram os critérios estabelecidos nas portarias de clínicas e consultórios médicos e de cirurgia de ambulatório.