- 1 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos e/ou cirúrgicos.
- 2 -Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.
- 3 -Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.
Artigo 2.º — Definições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2025
Portaria n.º 174/2025/1 - 1.ª Série(11/04/2025)
Original