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Artigo 1.º

Vigente desde: 27/01/2006
Os pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, devem apresentar o documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar, conforme modelo anexo à presente portaria:
a) Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes o salário mínimo nacional;
b) Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/2006

Portaria n.º 314/2006 - 1.ª Série(03/04/2006)