Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 27/01/2006
1 -A declaração e o documento comprovativo a que se refere o artigo anterior devem ser apresentados no centro de saúde em que os pensionistas se encontrem inscritos, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.
2 -Os pensionistas que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já beneficiam do regime especial de comparticipação devem apresentar a declaração e o documento comprovativo até 31 de Março de cada ano, sob pena de caducidade do benefício, juntando o documento de confirmação da sua qualidade de pensionista.
3 -Os pensionistas que pretendam beneficiar pela primeira vez do actual regime devem apresentar a declaração e o documento comprovativo logo que do mesmo disponham, devendo renovar a declaração até ao dia 31 de Março do ano subsequente, sob pena de caducidade do benefício.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/2006

Portaria n.º 314/2006 - 1.ª Série(03/04/2006)