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Artigo 3.º

Vigente desde: 27/01/2006
1 -Os centros de saúde devem prestar aos pensionistas todas as informações relevantes sobre o regime especial de comparticipação.
2 -Quaisquer alterações da declaração prestada que impliquem a perca do benefício do regime especial de comparticipação devem ser comunicadas de imediato ao respectivo centro de saúde.
3 -As alterações ao estatuto dos beneficiários do regime especial de comparticipação, decorrentes da aplicação do presente diploma, devem ser introduzidas na base de dados do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde, procedendo-se à emissão de um novo cartão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/2006