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Artigo 3.ºConceitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2021
1 -É considerado como agregado familiar do arrendatário, do estudante ou do fiador o conjunto de pessoas definido nos termos do artigo 13.º, n.os 4 e 5, do CIRS, na sua redação atual.
2 -Para efeito de aplicação do disposto na presente portaria presume-se constituir residência permanente do arrendatário e do estudante a habitação correspondente à sua morada fiscal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2021

Portaria n.º 26-A/2021 - 1.ª Série(02/02/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/04/2020 a 01/02/2021

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