1 -É considerado como agregado familiar do arrendatário, do estudante ou do fiador o conjunto de pessoas definido nos termos do artigo 13.º, n.os 4 e 5, do CIRS, na sua redação atual.
2 -Para efeito de aplicação do disposto na presente portaria presume-se constituir residência permanente do arrendatário e do estudante a habitação correspondente à sua morada fiscal.