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Artigo 4.ºDemonstração da quebra de rendimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2021
1 -A quebra de rendimentos a que se refere o artigo anterior corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20 % ocorrida em virtude da situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês de fevereiro de 2020, no mês anterior ou, nos casos a que se refere o número seguinte, no período homólogo do ano anterior.
2 -No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no número anterior para os restantes membros do agregado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2021

Portaria n.º 26-A/2021 - 1.ª Série(02/02/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/04/2020 a 01/02/2021

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