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Artigo 4.º-ARenda mensal da habitação

AditadoVigente desde: 03/02/2021
1 -A renda mensal da habitação a ter em conta é a que se encontra comprovada pelo recibo de renda mensal.
2 -O apoio financeiro atribuído ao mutuário cessa sempre que, de aditamento ao contrato de arrendamento ou da celebração de novo contrato para a mesma habitação, promovido a partir de 1 de janeiro de 2021, resulte o aumento da renda mensal da habitação.
3 -O apoio financeiro atribuído ao mutuário cessa sempre que, da celebração de novo contrato para diferente habitação, resulte aumento da renda mensal da habitação e não seja devidamente fundamentada e comprovada a necessidade da sua celebração, nomeadamente por motivo de aumento do agregado familiar ou de não renovação do contrato anterior, por oposição do senhorio a essa renovação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2021

Portaria n.º 26-A/2021 - 1.ª Série(02/02/2021)