1 - No caso do apoio financeiro previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os mutuários devem enviar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., doravante designado IHRU, I. P., no mês subsequente ao de cada trimestre em que usufruem do empréstimo, os comprovativos da manutenção da quebra de rendimentos.
2 - A falta de entrega dos comprovativos referidos no número anterior ou a demonstração de que o requisito da quebra de rendimentos já não se verifica determina a cessação da concessão do apoio a partir do mês seguinte ao da entrega dos comprovativos referidos no número anterior.
3 - No caso dos rendimentos auferidos pelos mutuários no primeiro trimestre de 2021, a cessação da concessão do apoio, nos termos do disposto no número anterior, opera relativamente às rendas que se vençam a partir de 1 de maio de 2021.
4 - Considera-se que não se verifica a manutenção do requisito da quebra dos rendimentos quando o rendimento médio mensal do agregado familiar do mutuário no trimestre objeto da avaliação, aferido nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, é igual ou inferior a 20 %.
5 - Presume-se que os mutuários cumprem as condições inerentes ao pedido de conversão dos empréstimos, no todo ou em parte, em comparticipação financeira não reembolsável nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, se nada disserem em contrário no prazo de 10 dias úteis após a notificação do IHRU, I. P., efetuada no Portal da Habitação, na área própria dos empréstimos em portaldahabitacao.pt, sem prejuízo da entrega dos correspondentes comprovativos ser condição de eficácia para o efeito.
6 - O disposto no número anterior reporta-se aos montantes dos empréstimos concedidos entre 1 de abril de 2020 e a data legalmente fixada para o termo deste apoio e aplica-se aos mutuários que preencham os requisitos para a conversão dos respetivos empréstimos, estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, incluindo aqueles cujos empréstimos forem concedidos ou prorrogados após 1 de janeiro de 2021.
7 - Os pedidos de conversão do empréstimo em comparticipação financeira são instruídos com a informação e os comprovativos necessários à respetiva avaliação, não lhes sendo aplicável a faculdade de opção prevista no artigo 7.º da presente portaria.
8 - Para efeito dos pedidos previstos no presente artigo, o IHRU, I. P., pode solicitar esclarecimentos ou comprovativos adicionais que sejam necessários, sendo fundamento para não apreciação do pedido a ausência de resposta ou a falta de entrega da informação ou dos elementos solicitados no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva solicitação.