Artigo 6.º
Comprovativos
Redação registada como em vigor em 14/04/2020.
Esta redação foi substituída em 03/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.
- 2 -Os rendimentos empresariais ou profissionais a que se refere a alínea b) do artigo anterior são comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais.
- 3 -Os rendimentos referidos nas alíneas c) a g) do artigo anterior são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação.
- 4 -No caso da alínea d) do artigo 2.º, o não pagamento de rendas ao senhorio em virtude do regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é demonstrado por este através da correspondente comunicação do arrendatário.