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Artigo 9.ºFalsas declarações

Vigente desde: 02/02/2021
As pessoas que, para efeito de demonstração da quebra de rendimentos nos termos da presente portaria, como requisito para acesso às medidas excecionais de apoio previstas na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, entregarem ou subscreverem documentos que constituam ou contenham falsas declarações, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2021