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Artigo 8.ºComunicações e prazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2021
1 -As comunicações entre os arrendatários e os senhorios e, se for o caso, para o IHRU, I. P., são preferencialmente realizadas por correio eletrónico.
2 -Os prazos previstos na presente portaria são contados em dias seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2021

Portaria n.º 26-A/2021 - 1.ª Série(02/02/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/04/2020 a 01/02/2021

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