1 - É devida à CMVM uma taxa semestral, pela supervisão contínua das respetivas entidades, no valor de:
a) 0,0402(por mil), pelas sociedades de titularização de créditos, que incide sobre o montante emitido e não amortizado de obrigações titularizadas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000;
b) 0,072(por mil), pelas sociedades de capital de risco, que incide sobre o valor das participações de capital de risco detidas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000;
c) 0,072(por mil), pelas sociedades de empreendedorismo social, que incide sobre o valor das participações em empreendedorismo social detidas, correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.
2 - As sociedades de capital de risco que não possuam participações de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que não possuam participações em empreendedorismo social ficam sujeitas ao pagamento do valor mínimo fixado, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior.