Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºServiços de supervisão contínua da comercialização de participações de OIC estrangeiro e de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2016
1 -É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora em Portugal, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da comercialização de cada OIC domiciliado fora do território nacional, no valor de (euro) 125.
2 -É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da comercialização por si realizada, no valor de (euro) 600.
3 -Para efeitos do número anterior, considera-se entidade comercializadora a entidade responsável pela gestão do fundo, a instituição de crédito e a sociedade financeira que atue como mediador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2016

Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)

Original

Versão 1

Em vigor de 17/09/2004 a 28/12/2016

Comparar com a versão em vigor