1 -É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora de produtos financeiros complexos, independentemente da subscrição efetiva de produtos, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de:
a)(euro) 250, quando a entidade mantenha entre 1 e 10 produtos financeiros complexos não amortizados;
b)(euro) 500, quando a entidade mantenha entre 11 e 50 produtos financeiros complexos não amortizados;
c)(euro) 1 000, quando a entidade mantenha mais do que 50 produtos financeiros complexos não amortizados.
2 -Para efeitos do número anterior, no caso de produtos financeiros complexos que sejam contratos de seguro ou operações ligados a fundos de investimento, considera-se entidade comercializadora a empresa de seguros, a instituição de crédito e a sociedade financeira que atue como mediador de seguros.