É devida à CMVM, por cada pessoa que produza ou divulgue recomendações de investimento, uma taxa anual, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de (euro) 100.
Artigo 6.º-F — Serviços de supervisão contínua da atividade de analistas financeiros
AditadoVigente desde: 01/01/2017
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Em vigor desde 01/01/2017
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)