Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCompetência da Direção-Geral da Política de Justiça

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2016
À Direção-Geral da Política de Justiça compete:
a) Elaborar e atualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respetivo cumprimento;
b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
d) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2016

Portaria n.º 182/2016 - 1.ª Série(08/07/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/01/2002 a 07/07/2016

Comparar com a versão em vigor