Artigo 6.º
Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
Redação registada como em vigor em 30/01/2002.
Esta redação foi substituída em 08/07/2016. Ver a versão consolidada
À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:
a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento;
b) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
c) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.