1 - Os consultórios médicos de utilização estritamente individual, designadamente os que se localizam na residência do profissional que os utiliza ou em espaços comunitários, estão dispensados do cumprimento das normas previstas na presente portaria, desde que:
a) O número de atendimentos seja inferior a 1000 consultas por ano;
b) Apenas sejam praticados atos que, de acordo com a leges artis, sejam passíveis de execução aos utentes em ambiente domiciliário.
2 - Para registo de um consultório individual nestas condições, o médico responsável subscreve um compromisso de honra atestando das condições adequadas de higiene e segurança clínica do espaço em causa.