1 - Para efeitos da presente portaria, considera-se:
a) Clínica ou consultório médico, a unidade de saúde que prossiga atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas;
b) Pequena cirurgia, o procedimento cirúrgico ou outro, minimamente invasivo, de baixa complexidade e risco, realizado com recurso a anestesia local, sem necessidade de período de recuperação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se pequena cirurgia os procedimentos cirúrgicos ou outros procedimentos minimamente invasivos, nomeadamente:
a) Cuja duração da intervenção tenha, de acordo com leges artis, um tempo máximo previsível de 30 minutos;
b) Em função da natureza da intervenção sejam:
i) Procedimentos minimamente invasivos, designadamente laser, crioterapia, infiltração intra-articular, transplantes capilares, entre outros;
ii) Tenham incisão máxima previsível de 3 cm, com risco baixo associado de hemorragia e sem abertura de cavidades orgânicas;
c) Estejam sujeitos a anestesia local, cuja administração não requeira a presença de médico anestesista (de acordo com a classificação American Society of Anesthesiology - ASA);
d) Não exijam cuidados pós-cirúrgicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as unidades de saúde de outras tipologias de prestação de cuidados de saúde onde se realizem pequenas cirurgias devem cumprir as especificações técnicas da presente portaria.
4 - A presente portaria não se aplica aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que disponham de unidade com internamento.