1 - As unidades de medicina nuclear devem dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão licenciadas.
2 - O Diretor Clínico/Serviço deve ser assessorado nos termos definidos no Regime Jurídico da Proteção Radiológica, nomeadamente, no que respeita à proteção radiológica, à dosimetria, à aquisição dos equipamentos, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à garantia da qualidade.
3 - É obrigatória a presença do médico da especialidade de medicina nuclear na realização dos respetivos tratamentos.
4 - A unidade deve dispor de técnicos de medicina nuclear habilitados com cédula profissional, ao abrigo da legislação em vigor.
5 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.