O licenciamento e a armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas para o fabrico de munições, ficam sujeitas às previsões da legislação aplicável às fábricas, oficinas de carregamento de cartuchos de caça e aos órgãos de armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas, no que respeita ao seu armazenamento, aquisição, detenção e condições de segurança.
Artigo 12.º — Fabrico de munições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2017
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)
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