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Artigo 12.ºFabrico de munições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
O licenciamento e a armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas para o fabrico de munições, ficam sujeitas às previsões da legislação aplicável às fábricas, oficinas de carregamento de cartuchos de caça e aos órgãos de armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas, no que respeita ao seu armazenamento, aquisição, detenção e condições de segurança.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

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