Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºLimites de armazenamento de armas e munições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 -Podem ser armazenadas as armas e munições ou outros equipamentos importados pelos titulares de alvará de armeiro do tipo 2 e que sejam simultaneamente certificados pelo Ministério da Defesa Nacional para o comércio de bens e tecnologias militares.
2 -Nos casos referidos no número anterior, os equipamentos deverão ser guardados em local próprio, separado fisicamente, devendo os equipamentos, armas ou munições aí depositados, estarem acompanhados da cópia da Guia de Autorização de Importação emitida pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional - Direção de Serviços de Armamento e Equipamento do Ministério da Defesa Nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

Comparar com a versão em vigor