Artigo 21.º
Exposição de armas no domicílio
Redação registada como em vigor em 12/03/2007.
Esta redação foi substituída em 24/07/2017. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que o coleccionador pretenda expor as suas armas de fogo no próprio domicílio, em compartimento sem as características de casa-forte ou fortificada, devem as mesmas encontrar-se desactivadas e fixadas ao expositor com mecanismo de segurança que impossibilite a sua remoção sem auxílio de chave ou ferramenta.
2 - As portas de acesso ao exterior do domicílio têm características de alta segurança.
3 - A exposição no domicílio de armas de fogo nas condições previstas no n.º 1 obriga a que a porta de acesso ao compartimento possua características de alta segurança e, sendo possível o escalamento sem auxílio de equipamento especial, nomeadamente a introdução por telhado, portas de terraços ou de varandas, janelas ou outras aberturas, devem estas ser dotadas de protecção suficiente contra a intrusão, designadamente gradeamento em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixo ou amovível.
4 - As janelas do compartimento de exposição são dotadas de gradeamento em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixo ou amovível.
5 - As peças retiradas das armas para sua desactivação estão sempre arrecadadas em cofre com fixação na parede.
6 - É obrigatória a existência de sistema de alarme contra intrusão.