Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºExercício de atividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 -Nos estabelecimentos titulados por alvará do tipo 5, apenas podem ser comercializadas armas destinadas a coleção, em função da temática prosseguida, nomeadamente armas das classes B, B1, C, D, E, F e G.
2 -A realização de leilões será sempre precedida de comunicação à Direção Nacional da PSP, com a antecedência mínima de 5 dias.
3 -A aquisição de armas, nos termos da presente secção, apenas pode ser feita por titulares de licença de colecionador, por associações de colecionadores com museu e por titulares de alvará de armeiro do tipo 2, 3, 4 e 5.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

Comparar com a versão em vigor