O disposto no presente capítulo não é aplicável às coleções de armas e munições excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, e a outras armas que não reúnam as características de armas de fogo.
Artigo 25.º — Regime excecional
AlteradoVigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2020