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Artigo 24.ºExposição de armas no domicílio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 -Sempre que o colecionador pretenda expor as suas armas de fogo, no próprio domicílio, em compartimento sem as características de casa-forte ou fortificada, devem as mesmas encontrar-se desativadas e fixadas ao expositor com mecanismo de segurança que impossibilite a sua remoção sem auxílio de chave ou ferramenta.
2 -A exposição no domicílio de armas de fogo nas condições previstas no n.º 1 obriga à adoção das medidas de segurança previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

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