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19.ºIncentivo cultural e à prática desportiva e venatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2021
1 -Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50 %, quando se trate de aquisição de armas, seus componentes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a exposição em museu.
2 -Como forma de incentivar a prática venatória, as taxas referidas no número anterior são igualmente reduzidas em 50 % para os titulares de licenças de uso e porte de armas destinadas à prática venatória, com idade igual ou inferior a 28 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2021

Portaria n.º 237/2021 - 1.ª Série(08/11/2021)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 07/11/2021

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