Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem dispor das seguintes infra-estruturas e equipamentos:
a) Sistema de iluminação e água corrente quente e fria;
b) Quando o sistema de abastecimento de água seja privativo, os empreendimentos devem dispor de reservatórios com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do empreendimento;
c) Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios nos termos de legislação específica;
d) Sistema de climatização adequado às condições climatéricas do local onde se encontra situado o estabelecimento;
e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes;
f) Sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha;
g) Equipamento de primeiros socorros;
h) Área de estacionamento;
i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de recepção ou, quando se trate de casas de campo, no escritório de atendimento a hóspedes previsto no n.º 2 do artigo 13.º