Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºDispensa de requisitos

Vigente desde: 20/08/2008
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, relativo à dispensa de requisitos para atribuição da classificação do empreendimento turístico, considera-se que possuem relevante valor arquitectónico ou artístico os imóveis característicos da região que:
a)Em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos materiais utilizados traduzam significativamente a arquitectura erudita ou tradicional;
b)Sejam manifestações singulares de diferentes estilos arquitectónicos, reconhecidos e tipificados como tal no âmbito da história da arquitectura.
2 -Para o efeito do disposto no mesmo artigo, considera-se que possuem relevante valor histórico ou cultural os imóveis que, independentemente do seu estilo arquitectónico, tenham sido testemunho de importantes eventos históricos, culturais ou científicos ou possuam, em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arqueológico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2008