Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºZonas comuns

RetificadoVersão 2Vigente desde: 17/10/2008
1 -Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural deve existir uma área de recepção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e destinada a prestar os seguintes serviços:
a)Registo das entradas e saídas dos hóspedes;
b)Serviço de reservas de alojamento;
c)Recepção, guarda e entrega aos hóspedes das mensagens, correspondência e demais objectos que lhe sejam destinados;
d)Prestação de informação ao público sobre os serviços disponibilizados.
2 -Nas casas de campo os serviços previstos no número anterior podem ser prestados num escritório de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem.
3 -O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de sala de estar destinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do proprietário ou seu representante.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2008

Declaração de Rectificação n.º 63-A/2008 - 1.ª Série(17/10/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2008 a 16/10/2008

Comparar com a versão em vigor