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Artigo 15.ºCozinhas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 17/10/2008
1 -As cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem estar equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, placa ou microondas, lava-loiça, dispositivo para absorver fumos e cheiros e armários para víveres e utensílios.
2 -As cozinhas dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural destinadas a confeccionar refeições para os hóspedes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º podem ser as destinadas ao uso do proprietário do empreendimento ou seu representante, quando ali residente.
3 -Os empreendimentos de turismo de habitação e os empreendimentos de turismo no espaço rural podem fornecer directamente aos seus utentes, a estabelecimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pequenas quantidades de produtos primários, transformados ou não, nos termos da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros alimentícios.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2008

Declaração de Rectificação n.º 63-A/2008 - 1.ª Série(17/10/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2008 a 16/10/2008

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