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Artigo 16.ºInstalações sanitárias

Vigente desde: 20/08/2008
1 -As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente eléctrica e de água corrente quente e fria.
2 -As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no mínimo, com sabonete ou gel de banho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2008