Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºTurismo de aldeia

Vigente desde: 20/08/2008
Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas sejam exploradas de uma forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia, sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2008