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Artigo 14.ºAlteração das operações

Vigente desde: 12/02/2010
1 -Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objectivos.
2 -Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar.
3 -As alterações previstas no n.º 1 são objecto de decisão do gestor e constarão de aditamento ao contrato de financiamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2010