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Artigo 7.ºDespesas elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2012
1 -Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015:
a)Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas da autoridade de gestão;
b)Remunerações e outras prestações de natureza salarial, incluindo encargos sociais, de pessoal de outras entidades afecto, por decisão devidamente fundamentada, ao exercício de funções no âmbito da gestão do PRODER;
c)Encargos com instalações, incluindo as rendas e os trabalhos de adaptação;
d)Equipamentos informáticos, infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;
e)Mobiliário e equipamento de escritório;
f)Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do PRODER, bem como à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;
g)Formação e aperfeiçoamento do pessoal;
h)Participação ou organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão;
i)Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo PRODER, bem como os necessários à preparação das atividades do próximo período de programação;
j)Acções necessárias às verificações no terreno das operações co-financiadas, nomeadamente as deslocações e estadas;
k)Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;
l)Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objecto do PRODER.
m)Outras despesas que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa de Desenvolvimento Rural.
2 -O período temporal referido no número anterior é comprovado pelas datas constantes nos recibos ou documentos de quitação equivalentes das despesas apresentadas.
3 -As despesas referidas no n.º 1 são justificadas pelos custos reais incorridos e podem ser imputadas à operação numa base pró-rata assente em critérios de imputação devidamente justificados e verificáveis, validados pela autoridade de gestão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2012

Portaria n.º 326/2012 - 1.ª Série(17/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/02/2010 a 16/10/2012

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