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Artigo 2.ºÂmbito pessoal de aplicação

Vigente desde: 04/10/1990
1 -Os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais nos termos determinados por convenções a que Portugal esteja vinculado.
2 -Na falta de convenções internacionais, os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais, excepto quando a ordem jurídica do respectivo país, concedendo protecção aos seus nacionais, o não faça em relação aos Portugueses em igualdade de circunstâncias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1990