1 -A pedido dos interessados, o CENARVE pode determinar a atribuição de licenças obrigatórias, quando tal for considerado necessário à salvaguarda do interesse público, no que diz respeito à difusão rápida e generalizada da variedade vegetal em causa.
2 -Ao atribuir uma licença obrigatória, o CENARVE determina a justa contrapartida económica ao titular do direito de obtentor após audição deste e parecer do conselho técnico.
3 -A atribuição de uma licença obrigatória depende:
a)De os interessados serem detentores dos meios técnicos e económicos necessários à correcta e eficaz exploração da obtenção em causa;
b)De o titular do direito de obtentor se ter injustificadamente recusado a celebrar contrato de licença com o interessado;
c)De o interessado oferecer garantias de satisfazer as contrapartidas referidas no n.º 2;
d)Se houver decorrido o prazo de três anos desde a data de atribuição do direito de obtentor em causa;
e)Do pagamento de taxa estabelecida para o efeito.
4 -A licença obrigatória tem um prazo de eficácia entre dois e quatro anos, renovável sempre que se mantenham as condições que determinarem a sua atribuição.
5 -A licença obrigatória é revogável com fundamento no não cumprimento por parte do seu titular das obrigações a que está vinculado.